TERMOS E CONDIÇÕES DO INSTITUTO REFORMADO SANTO EVANGELHO — IRSE
Diz o Artigo 205 da Constituição Federal de 1988: — “A educação, direito de todos […], será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Artigo 206 diz: — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: — II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
O Brasil é signatário de diversos atos internacionais em matéria de educação, dentre os quais destacam–se: — [1] – A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (Artigo 26º); [2] – Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Artigo XII); [3] – Declaração dos Direitos da Criança (Princípio VII); [4] – Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino; [5] – Declaração e Programa de Ação de Viena (Artigo 80); [6] – Declaração Mundial de Educação para Todos, de Jomtien, Tailândia; [7] – Declaração de Salamanca.
Pelo presente instrumento, as partes qualificadas, CONTRATADO — Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE):
Instituto De Ensino Teológico; Pesquisa; Extensão e Cultura, pessoa jurídica de direito privado, confessional e sem fins lucrativos, sem cunho político–partidário, de caráter educacional, eclesiástico e pastoral, que se regerá pela legislação vigente, especialmente pela Lei n.º: 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por ESTATUTO SOCIAL, REGIMENTO INTERNO e especificidades que constam no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob a inscrição n.º 29.880.054/0001 – 70.
E CONTRATANTE, este na condição de responsável legal e financeiro quando menor ou sendo maior de idade, o(a) próprio(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), resolvem, na melhor forma de direito, estabelecerem “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS”, de acordo com as cláusulas e condições descritas e, nas obrigações, pela legislação que rege os termos.
Cláusula Primeira – Do Objeto.
§ 1º – A prestação de serviços educacionais pelo Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE) ao CONTRATANTE ocorrerá mediante contraprestação mensal, conforme a modalidade escolhida, nos seguintes termos:
[1] – Regime Modular Mensal: — Prestação de serviços educacionais organizada em módulos mensais, aplicável aos cursos de Bacharelado em Teologia (BET), Mestrado em Teologia (MET) e às Escolas do IRSE, com acesso aos conteúdos, aulas e atividades correspondentes ao módulo vigente.
[2] – Modalidade de Acesso Vitalício: — Prestação de serviços educacionais contínuos, mediante contraprestação mensal reduzida de R$ 60,00 (sessenta reais), garantindo ao CONTRATANTE acesso permanente ao acervo pedagógico do IRSE, incluindo os materiais já produzidos e as atualizações futuras, enquanto vigente o contrato e mantida a adimplência.
Parágrafo único: — Ambas as modalidades sujeitam–se integralmente às normas deste contrato, ao Regimento Interno do IRSE e à legislação aplicável.
Cláusula Segunda – Do Curso.
§ 1º – A prestação de serviço ora contratada tem início e término previstos no Calendário Modular do Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE).
[1] – CALENDÁRIO DO IRSE: — O Calendário do Instituto, observado o regime modular, será divulgado e poderá, a critério da Reitoria, ser alterado, mediante comunicação prévia aos alunos por meio dos canais oficiais.
[2] – ESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS: — Consideram–se serviços educacionais os atos, atividades e conteúdos vinculados ao cumprimento do programa do módulo contratado, não incluídos os serviços facultativos, opcionais ou extracurriculares de caráter complementar ou pago à parte.
[3] – REGIME DO IRSE: — O BENEFICIÁRIO estará sujeito às normas do Regimento do IRSE, que se encontra à disposição do(a) CONTRATANTE e integra o Manual do Corpo Discente, encaminhado ao(a) aluno(a) na primeira semana do módulo por e–mail, cujas determinações aplicam–se supletivamente aos casos omissos.
[4] – Ao assinalar a opção virtual no Formulário de Inscrição [Aceito Termos e Condições], o CONTRATANTE reconhece que o CONTRATADO transmitirá as normas, princípios e valores cristãos, éticos e morais que norteiam o REGIMENTO INTERNO do IRSE, conforme descrito no MANUAL DOS DIREITOS, DA ÉTICA E DEVERES DO CORPO DISCENTE.
[5] – PUNIÇÕES PEDAGÓGICAS: — Em observância à legislação e à jurisprudência aplicáveis, a instituição não aplicará punições pedagógicas durante o módulo vigente, tais como impedir a realização de avaliações, reter documentação essencial, vedar o acesso às aulas ou suspender atividades pedagógicas correspondentes ao módulo já iniciado. A recusa de renovação para módulo subsequente, nos termos da Cláusula Sétima, não configura punição pedagógica, mas exercício do direito contratual da instituição.
[6] – MATERIAL DIDÁTICO: — Os materiais didáticos expressamente previstos no conteúdo do módulo contratado serão disponibilizados aos alunos adimplentes. Materiais opcionais, serviços complementares e itens de venda avulsa não integrados ao módulo terão cobrança à parte. Qualquer liberalidade eventual da CONTRATADA não implica renúncia ou alteração do disposto neste parágrafo.
[7] – Os serviços serão prestados em Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) indicado pelo CONTRATADO, observada a natureza pedagógica e técnica das atividades.
[8] – Compete exclusivamente ao CONTRATADO a orientação técnica e pedagógica adotada na prestação dos serviços educacionais.
Cláusula Terceira – Do Preço.
§ 1º – Valor da mensalidade: — R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), passível de atualizações e benefícios (bolsas parciais de desconto) para os cursos de Bacharelado em Teologia (BET) e Mestrado em Teologia (MET).
§ 2º – Valor da mensalidade: — R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), passível de atualizações e benefícios (bolsas parciais de desconto) para as escolas — Escola das Vias, Escola do Caminho Antigo, Escola de Filosofia e Escola de Inglês.
§ 3º – Valor da mensalidade: — R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), passível de atualização e benefícios (bolsas parciais de desconto) para cursos de níveis básico (4 meses) e médio (6 meses).
Conveniado à Vox Dei American University (VDAU).
§ 1º – Do Bacharelado em Teologia (BET):
O aluno que desejar diploma (ou certificado), histórico escolar notarizado, apostilado e certificado pela Vox Dei American University, com reconhecimento do Departamento de Educação do Estado da Flórida, pagará adicionalmente R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) por notarização e R$ 12.672,00 (doze mil seiscentos e setenta e dois reais) por diplomação, à vista (depósito nominal, PIX) ou parcelado com juros via PagSeguro.
Alternativamente, valores diluídos na mensalidade:
Com notarização: — + R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), sujeito a reajuste/desconto por cotação do dólar.
Sem notarização: — + R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), sujeito a reajuste/desconto por cotação do dólar.
Cálculo 1: — R$ 7.920,00 + R$ 12.672,00 = R$ 20.592,00 (à vista) ou 48 × R$ 429,00 (com notarização).
Cálculo 2: — R$ 12.672,00 (à vista) ou 48 × R$ 264,00 (sem notarização).
§ 2º – Do Mestrado em Teologia (MET):
O aluno que desejar diploma (ou certificado), histórico escolar notarizado, apostilado e certificado pela Vox Dei American University, com reconhecimento do Departamento de Educação do Estado da Flórida, pagará adicionalmente R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) por notarização e R$ 12.972,00 (doze mil novecentos e setenta e dois reais) por diplomação, à vista (depósito nominal, PIX) ou parcelado com juros via PagSeguro.
Alternativamente, valores diluídos na mensalidade:
Com notarização: — + R$ 580,34 (quinhentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), sujeito a reajuste/desconto por cotação do dólar.
Sem notarização: — + R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), sujeito a reajuste/desconto por cotação do dólar.
Cálculo 1: — R$ 7.920,00 + R$ 12.972,00 = R$ 20.892,00 (à vista) ou 36 × R$ 580,34 (com notarização).
Cálculo 2: — R$ 12.972,00 (à vista) ou 36 × R$ 352,00 (sem notarização).
Parágrafo único: — Não haverá devolução do valor da mensalidade (qualquer uma delas), seja por desistência ou por qualquer outro motivo. Os pagamentos serão efetuados por boleto bancário ou outra forma de pagamento. Os boletos serão gerados pela Pró–Reitoria Financeira (consultar cotação do dólar americano).
Cláusula Quarta – Da Condição de Pagamento.
§ 1º – O valor referido na cláusula anterior será pago nas seguintes formas: — Depósito Nominal à Instituição, Transferência Bancária, Transferência PIX, Boleto Bancário, Cartão de Crédito e/ou Débito com acréscimos (PagSeguro/PayPal).
Parágrafo único: — O pagamento da taxa de matrícula no valor de R$ 100,00 (cem reais) será realizado à vista, no ato da inscrição, como condição essencial para a concretização e celebração do contrato de prestação de serviços educacionais. Fica estabelecido que, em caso de desistência da matrícula a qualquer momento até o dia do início das aulas, posterior à efetivação da matrícula, o CONTRATANTE perderá em favor do CONTRATADO 100% (cem por cento) do valor pago, a título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes do processamento matricular.
§ 2º – Boletos bancários referentes às mensalidades poderão ser solicitados pelo CONTRATANTE por e–mail ([email protected]) ou WhatsApp +55 (61) 9 9313 – 2552, junto à PR – Financeira. A segunda via será emitida pela PR – Financeira mediante custo adicional de R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos).
§ 3º – A Bolsa de Estudo Integral e/ou Parcial é isenta de acréscimos de quaisquer quantias, exceto pelos descontos e taxas propostos e fixados pelo Programa de Desconto do IRSE (PDIRSE), sendo regida pela contratação decorrente de quaisquer promoções, propagandas e meios oferecidos pelo Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE), na modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, total ou parcial, de acordo com a Lei n.º: 8.078, de 11 de setembro de 1990, Artigo 37, § 1º, e com a autorização expressa da Junta de Educação Teológica por meio do formulário de inscrição. São identificadas as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços no site oficial do IRSE (www.santoevangelho.com.br).
§ 4º – A forma de pagamento do Programa de Bolsa Parcial é a Transferência PIX. Os pagamentos das bolsas parciais devem ser preferencialmente realizados por Transferência PIX, devido à ausência de cobrança de taxas nesse método de pagamento. Caso o bolsista escolha outra forma de pagamento, os juros e/ou taxas cobrados serão integralmente repassados.
§ 5º – É importante ressaltar que, devido à redução dos valores concedidos nas bolsas parciais, solicita–se a compreensão para que o valor das mensalidades não seja novamente reduzido no momento em que o Instituto receber o pagamento. Plataformas financeiras e bancos costumam cobrar taxas no momento da transferência de valores, o que pode diminuir o valor recebido pela instituição. Por essa razão, o IRSE adota o método de pagamento Transferência PIX, isento de taxas e descontos.
§ 6º – As bolsas parciais têm prazo de 1 (um) ano (“renovação anual”), não podendo o CONTRATANTE rescindir, trancar ou desligar–se antes do prazo de 1 (um) ano. Caso seja realizado o pedido de trancamento de matrícula, conforme o expediente contratual, o CONTRATANTE deverá quitar o mês ou meses faltantes para completar o período de 1 (um) ano — termos estes publicamente anunciados e aceitos pelo CONTRATANTE no momento da marcação (aceitação) dos Termos e Condições estabelecidos no Formulário de Inscrição, em campo obrigatório [*].
Cláusula Quinta – Da Duração do Contrato.
§ 1º – O presente contrato terá validade conforme a duração do programa ou módulo contratado, conforme as modalidades previstas na Cláusula Primeira:
[1] – Regime Modular Mensal: — A duração vincula–se ao módulo mensal adquirido pelo CONTRATANTE, aplicável aos cursos de Bacharelado em Teologia (BET), Mestrado em Teologia (MET) e às Escolas do IRSE, renovado mês a mês mediante adimplência e manifestação de continuidade.
[2] – Modalidade de Acesso Vitalício: — A duração estende–se por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato e mantida a adimplência, garantindo ao CONTRATANTE acesso contínuo e permanente ao acervo pedagógico do IRSE, incluindo conteúdos já disponíveis e atualizações futuras.
§ 2º – Em ambas as modalidades, o início e término dos serviços observarão o calendário institucional e as normas acadêmicas estabelecidas pelo IRSE, incluídos os casos de suspensão, trancamento, desligamento, inadimplência ou demais disposições previstas neste instrumento e no Regimento Interno.
Cláusula Sexta – Das Condições para Realização da Matrícula.
§ 1º – São condições necessárias para a matrícula do CONTRATANTE:
[1] – Solicitar e ter a matrícula deferida, dentro do período estipulado e divulgado.
[2] – Efetuar o pagamento da taxa de matrícula, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no ato da matrícula [inscrição].
[3] – Aderir ao contrato de prestação de serviços educacionais, aceitando integralmente os Termos e Condições.
[4] – Não possuir débitos anteriores (Lei n.º: 9.870, de 23 de novembro de 1999, Artigo 5º).
Parágrafo único: — Para o destrancamento de matrícula será cobrado o mesmo valor de R$ 100,00 (cem reais), correspondente ao valor estabelecido para o ato do processo de matrícula previsto neste instrumento.
Cláusula Sétima – Da Inadimplência e Tolerância no Pagamento.
§ 1º – O não pagamento de qualquer parcela na data do vencimento caracterizará o CONTRATANTE em mora de pleno direito, independentemente de interpelação, aviso ou notificação, sujeitando–o automaticamente aos seguintes encargos moratórios sobre o valor vencido e não pago, devidamente atualizado:
[1] – Multa moratória de 2% (dois por cento).
[2] – Correção monetária pelo IGP–M/FGV (ou, na sua falta, pelo índice oficial que vier a substituí–lo), calculada pro rata die desde o vencimento até o efetivo pagamento.
[3] – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die.
§ 2º – A inadimplência autoriza expressamente a CONTRATADA, sem prejuízo das demais medidas legais e contratuais, a:
[1] – Inscrever imediatamente o nome do CONTRATANTE e/ou dos responsáveis financeiros nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC etc.).
[2] – Promover a cobrança extrajudicial e/ou judicial do débito, por todos os meios admitidos em direito, inclusive via execução de título extrajudicial (o presente contrato).
[3] – Negar a renovação da matrícula do aluno para o semestre letivo subsequente, nos exatos termos do Artigo 5º da Lei n.º: 9.870/1999 (aplicável por analogia ao ensino superior), independentemente do caráter filantrópico–religioso da instituição, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (TJDFT – 4ª Vara Cível de Taguatinga e STJ).
[4] – Cancelar unilateralmente a matrícula do aluno e promover o seu imediato desligamento da instituição, com a consequente perda definitiva do direito de frequência às aulas, atividades acadêmicas ou pastorais, utilização de ambientes virtuais, recebimento de material didático e acesso a qualquer serviço oferecido pelo IRSE.
§ 3º – Em conformidade com a Lei n.º: 9.870/1999 e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inadimplência por mais de 90 (noventa) dias não autoriza a suspensão pedagógica durante o módulo mensal vigente. A instituição somente poderá negar a rematrícula para o módulo subsequente, mantendo integralmente o acesso pedagógico ao módulo já iniciado, até seu término: — [1] – A suspensão de acesso, bloqueio de materiais, ambiente virtual ou avaliações somente poderá ocorrer após o prazo final do módulo em curso, caso não haja quitação ou negociação formal. [2] – A suspensão administrativa pós–módulo não gera direito a reembolso, repetição de módulo ou abatimento de valores, visto que decorre de inadimplemento contratual.
§ 4º – A tolerância eventual ou a concessão de prazo extraordinário para pagamento não implicará novação, renúncia ou alteração das condições contratuais, podendo a CONTRATADA, a qualquer momento, retomar a exigência do cumprimento integral das obrigações.
§ 5º – O valor da semestralidade poderá ser reajustado nos termos da legislação vigente. Em caso de perda ou redução de imunidades/isenções tributárias ou de aumento extraordinário de custos por ato do poder público, a CONTRATADA poderá promover reajuste proporcional extraordinário, comunicando o CONTRATANTE com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Entendimento jurídico sobre inadimplência e renovação de matrícula: — Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como por diversos tribunais estaduais, a instituição de ensino não é obrigada a renovar a matrícula de aluno inadimplente cujo atraso no pagamento ultrapasse 90 (noventa) dias, ainda que a dívida seja referente a apenas uma mensalidade. A legislação aplicável (Lei n.º: 9.870/1999, Artigos 5º e 6º) deixa claro que: — [A] – O aluno inadimplente não possui direito garantido à renovação da matrícula. [B] – A instituição não pode aplicar punições pedagógicas durante o módulo vigente (mensal) — como impedir provas, suspender o acesso às aulas ou reter materiais ou documentos essenciais. Contudo, pode recusar a rematrícula para o módulo seguinte quando o atraso no pagamento ultrapassar 90 (noventa) dias, conforme o entendimento consolidado do STJ. Essa regra se aplica igualmente a instituições privadas, religiosas, filantrópicas ou confessionais, pois a lei trata todas de forma uniforme. A relação entre aluno e instituição é contratual: — o ensino é prestado mediante contraprestação econômica (mensalidade). Se uma das partes deixa de cumprir sua obrigação, a outra não é obrigada a renovar o contrato. Assim, o IRSE segue estritamente a legislação e a jurisprudência nacional, podendo negar a renovação da matrícula do aluno cujo débito ultrapasse o prazo legal de 90 dias, preservando a continuidade e a sustentabilidade dos serviços educacionais prestados.
Cláusula Oitava – Da Negociação da Mensalidade.
§ 1º – O CONTRATADO poderá, a seu exclusivo critério, negociar com instituições financeiras o recebimento total ou parcial dos valores referentes ao curso ora contratado, inclusive diretamente do CONTRATANTE, observando–se, até a data de vencimento, os valores nominais das parcelas estipuladas nesta cláusula, e, após o vencimento, utilizando–se dos meios legais cabíveis para a cobrança dos débitos.
Cláusula Nona – Do Débito Anterior.
§ 1º – Havendo débitos ao término do curso ou por ocasião do trancamento da matrícula, o CONTRATANTE, conforme a legislação vigente, será automaticamente desligado da CONTRATADA, que ficará desobrigada de aceitar eventual pedido posterior de renovação de matrícula, sem prejuízo da cobrança judicial ou extrajudicial do débito e da inscrição do nome do CONTRATANTE em cadastros de inadimplência e órgãos de proteção ao crédito. Para evitar tais transtornos, recomenda–se que o trancamento de matrícula seja efetuado com as mensalidades devidamente quitadas.
§ 2º – As despesas decorrentes de cobranças de débitos correrão por conta do CONTRATANTE, tanto em esfera judicial quanto extrajudicial, incluindo honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) no caso de cobrança judicial, e 10% (dez por cento) no caso de cobrança extrajudicial.
Cláusula Décima – Da Não Renovação da Matrícula.
§ 1º – A CONTRATADA reserva–se o direito de não renovar a matrícula do CONTRATANTE em razão de indisciplina, incompatibilidade com o regime institucional do IRSE, inadimplência ou ocorrência de divergência e conflito entre as partes.
Parágrafo único: — Constatando–se a inveracidade de qualquer informação prestada pelo CONTRATANTE, inclusive quanto a eventuais débitos anteriores com a CONTRATADA, a matrícula não será renovada, tornando–se o presente contrato nulo de pleno direito. As quantias já recebidas serão destinadas à amortização do saldo devedor apurado, restituindo–se ao CONTRATANTE apenas o valor que, porventura, sobejar.
Cláusula Décima Primeira – Do Desligamento do Instituto.
§ 1º – Não serão devidas as parcelas com vencimento posterior ao trigésimo dia contado da data em que o CONTRATANTE efetivamente se desligar da Instituição.
§ 2º — Transferência, Desligamento ou Trancamento de Matrícula. O pedido de transferência deverá ser formalizado por escrito pelo CONTRATANTE. Nos casos de trancamento de matrícula ou desligamento da instituição, o procedimento deverá ser realizado por meio do Formulário de Requerimento de Trancamento de Matrícula ou Desligamento da Instituição, devidamente preenchido e encaminhado à secretaria acadêmica.
Parágrafo único: — Para o destrancamento de matrícula será cobrado o mesmo valor estabelecido para o ato do processo de matrícula previsto neste instrumento. Constatada a quitação de eventuais débitos anteriores (conforme Cláusula Nona), será então iniciado o processo de destrancamento da matrícula.
Cláusula Décima Segunda – Da Indenização.
§ 1º – O CONTRATADO será indenizado pelo CONTRATANTE por quaisquer danos ou prejuízos que venha causar ao Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE).
Cláusula Décima Terceira – Da Responsabilidade pelas Declarações.
§ 1º – O CONTRATANTE, neste ato, assume total responsabilidade pelas declarações prestadas neste contrato e no Formulário de Inscrição, inclusive quanto à sua aptidão legal para a matrícula e à veracidade dos documentos comprobatórios apresentados, bem como dos demais exigidos por lei.
Parágrafo único: — Após conferência, pelo CONTRATADO, da documentação referida no caput desta cláusula, no prazo de 03 (três) dias úteis, caso não sejam atendidos os requisitos legais, este contrato será automaticamente rescindido, com o consequente cancelamento da vaga destinada ao(a) aluno(a) beneficiário(a), perdendo o(a) CONTRATANTE o valor referente à taxa de matrícula.
Cláusula Décima Quarta – Da Rescisão Contratual.
§ 1º – O presente contrato poderá ser rescindido antes do seu vencimento nas seguintes hipóteses:
[1] – Pelo CONTRATADO, por motivo disciplinar ou indisciplinar cometido pelo CONTRATANTE, por qualquer causa prevista no Regimento Interno, por incompatibilidade ou desarmonia com a instituição, seu diretorado ou corpo docente, ou ainda por divergência entre o responsável e a filosofia ou regime do Instituto.
[2] – Por mútuo acordo entre as partes.
[3] – Em decorrência do descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste instrumento.
[4] – A transferência e a rescisão somente serão efetivadas após a quitação integral dos débitos existentes, incluindo a parcela correspondente ao mês do protocolo do requerimento.
Parágrafo único: — No sistema de Educação a Distância (EaD), aplica–se o princípio da razoabilidade e da boa–fé bilateral. Assim, mesmo que o aluno não acesse o Ambiente Virtual de Aprendizagem, não participe das aulas ou das atividades, as mensalidades continuarão sendo geradas e devidas, independentemente da frequência. Compreende–se que, na modalidade online, as únicas formas legítimas de cessar cobranças e obrigações financeiras são o trancamento de matrícula ou o desligamento formal. Muitos alunos estudam em modo offline (baixando materiais — PDFs, livros, áudios, vídeos etc.) ou usufruem da flexibilidade própria do ensino a distância, sem prejuízo acadêmico por ausência temporária.
§ 2º – O CONTRATANTE poderá rescindir este contrato desde que comunique o CONTRATADO, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Nesse caso, serão devidas as parcelas correspondentes a esse período, além de multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do contrato, em favor do CONTRATADO, caso não tenha sido apresentado aviso prévio formal de Rescisão Contratual junto à Pró–reitoria Administrativa e Financeira, acompanhado da devida justificativa.
§ 3º – A simples ausência às aulas ou às atividades pedagógicas, sem a comunicação formal de que trata o caput desta cláusula, não desobriga o CONTRATANTE do pagamento das parcelas pactuadas.
§ 4º – Em caso de desistência do curso (trancamento formal da matrícula), o CONTRATANTE pagará apenas o período efetivamente cursado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor proporcional ao tempo restante do contrato, caso não tenha sido protocolado aviso prévio de Rescisão Contratual junto à Pró–reitoria Administrativa e Financeira, com a devida justificativa.
Cláusula Décima Quinta – Da Mudança de Endereço.
§ 1º – O CONTRATANTE se obriga a comunicar ao IRSE seu novo domicílio, sempre que houver alteração do mesmo.
Cláusula Décima Sexta – Do Conhecimento Prévio do Contrato.
§ 1º – O CONTRATANTE declara, expressamente para fins de direito, que em cumprimento ao Artigo 2º da Lei n.º: 9.870/99 teve acesso antecipado, e no prazo legal, à Proposta de Contrato e ao valor apurado para a contraprestação econômica, por um tempo que lhe permitiu estudar o seu conteúdo, concordando com a forma gráfica utilizada e, também, em pleno acordo com todos os seus itens cláusulas e condições contratuais.
Cláusula Décima Sétima – Proteção de Dados Pessoais e Uso de Imagem.
§ 1º – O CONTRATANTE autoriza, de forma gratuita, o uso de sua imagem em todo e qualquer material institucional ou promocional do IRSE, incluindo fotografias, vídeos e documentos, para divulgação em campanhas publicitárias, informativas ou institucionais.
§ 2º – A presente autorização abrange o uso da imagem em todo o território nacional, em meios como busdoor, cartazes, folders, materiais impressos ou digitais, programas de rádio e quaisquer outros veículos de comunicação utilizados pelo Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE).
§ 3º – Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n.º: 13.709/2018), o CONTRATANTE, ao aceitar os presentes TERMOS E CONDIÇÕES no ato da inscrição e a POLÍTICA DE PRIVACIDADE do IRSE, manifesta seu consentimento livre, informado e inequívoco para o tratamento de seus dados pessoais pelo IRSE, atuando este como controlador de dados. O IRSE compromete–se a zelar pela confidencialidade, integridade e segurança dos dados confiados, adotando medidas técnicas e administrativas adequadas para protegê–los contra acessos não autorizados, perda ou destruição, conforme os princípios de finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança previstos na LGPD.
§ 4º – O CONTRATANTE reconhece que, em ambientes virtuais sob domínio ou administração do IRSE, tais como grupos de WhatsApp, plataformas educacionais ou outras ferramentas de comunicação e interação, certos dados pessoais poderão ser expostos a outros participantes (como alunos, professores ou colaboradores), de forma inerente ao funcionamento desses ambientes. Exemplos incluem a visibilidade de números de telefone em grupos de WhatsApp ou perfis em plataformas colaborativas, necessários para a facilitação de interações acadêmicas e institucionais. Esse compartilhamento é baseado no consentimento expresso do CONTRATANTE, nos termos do Artigo 7º, I, da LGPD, e atende a finalidades legítimas relacionadas à prestação dos serviços educacionais.
§ 5º – O IRSE não se responsabiliza por eventuais usos indevidos de dados pessoais por terceiros, incluindo outros alunos ou participantes, que possam obter acesso a tais informações por meio desses ambientes virtuais compartilhados e, de forma independente e sem autorização institucional, venham a copiar, armazenar, divulgar ou utilizar indevidamente os dados pessoais de colegas. De acordo com a LGPD, o controlador (IRSE) responde pela conformidade de seu próprio tratamento de dados, mas não pode ser responsabilizado por violações cometidas por agentes externos ou terceiros independentes, desde que tenha cumprido suas obrigações legais de proteção e transparência (Artigos 42 e 46 da LGPD). O CONTRATANTE é orientado a adotar medidas pessoais de cautela ao interagir em tais ambientes, e qualquer incidente deve ser reportado ao IRSE para investigação, sem implicar em responsabilidade automática do Instituto por ações alheias a seu controle.
Cláusula Décima Oitava – Tolerância de Prazo e Permanência na Plataforma.
O IRSE concede ao discente um período regular de integralização curricular correspondente à duração oficial do curso ou escola em que estiver matriculado — quatro anos para o Bacharelado em Teologia, dois anos para o Mestrado em Teologia e oito anos para a Escola das Vias. Findo o prazo de integralização, caso o aluno não tenha apresentado as atividades acadêmicas mínimas exigidas, será concedido um período adicional de tolerância de até três meses, exclusivamente para a conclusão das tarefas pendentes, sem cobrança suplementar.
Decorrido o período de tolerância sem a entrega das atividades, a permanência do discente na plataforma institucional ficará condicionada ao pagamento de uma taxa mensal de manutenção no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), destinada a assegurar o acesso contínuo ao Ambiente Virtual de Aprendizagem. O não pagamento desta taxa implicará no imediato bloqueio de acesso até sua regularização.
Cláusula Décima Nona – Do Foro.
§ 1º – As partes elegem o foro da cidade de Luziânia, Estado de Goiás, para o exercício e o cumprimento dos direitos inerentes ao presente contrato, assim o Foro da mesma Comarca para dirimir qualquer dúvida proveniente deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos, contratados e posto de acordo o presente para fins de direito.
Instituto Reformado Santo Evangelho (IRSE) – CNPJ: 29.880.054/0001 – 70.
Reitor do IRSE: Pr. Plínio Sousa Santos Neto.
Diretor Jurídico e Advogado do IRSE: Dr. Oséias Teles Roriz – 40.065 OAB/GO.
Advogado do IRSE: Dr. Lucas Lopes – 84807 OAB/BA.
